O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu a decisão que determinava a quebra do sigilo telefônico do jornal Diário da Região, editado pela Empresa de Publicidade Rio Preto S/A, e do repórter Allan de Abreu. O acesso aos dados telefônicos havia sido autorizado pelo juiz Dasser Lettiere Junior, da Quarta Vara Federal de São José do Rio Preto (SP).
O magistrado havia determinou que operadoras de telefonia deveriam repassar informações para que a Justiça pudesse saber quem vazou para o jornal informações sigilosas sobre uma operação da Polícia Federal que desarticulou um esquema de corrupção envolvendo fiscais do trabalho na cidade do interior paulista.
Lewandowski não analisou o mérito do pedido, mas disse que a suspensão da ordem de quebra de sigilo é importante “por cautela” e para resguardar “uma das mais importantes garantias constitucionais, a liberdade de imprensa, e, reflexamente, a própria democracia”.
Caso – Em 2011, o repórter publicou duas reportagens sobre os suspeitos citados na Operação Tamburutaca, utilizando informações contidas em escutas telefônicas legais. Na ação, o Ministério Público tentou justificar o pedido de quebra de sigilo alegando que as matérias continham trechos de conversas telefônicas interceptadas pela Justiça em um processo que corria sob sigilo.
De acordo com a acusação, o jornalista praticou crime ao divulgar, sem autorização judicial, informações confidenciais da operação policial. “O Ministério Público Federal pretendia e ainda pretende identificar a fonte das informações transmitidas ao jornalista investigativo”, acusa a Associação Nacional dos Jornais (ANJ), autora da ação no STF.
Decisão – Para o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, o caso trata de tema da mais alta complexidade. “De um lado está em jogo uma das garantias mais importantes à liberdade de imprensa e, portanto, a própria democracia: o sigilo da fonte. De outro, a violação do segredo de justiça, destinado a proteger os direitos constitucionais à privacidade, à intimidade, à honra, à imagem ou nos casos em que o interesse público o exigir, como, por exemplo, para assegurar a apuração de um delito”, disse.
Em razão disso, o ministro entendeu que a questão não pode ser decidida “em um exame prefacial do processo”, devendo haver o regular trâmite processual. Dessa forma, ele requisitou informações do órgão judiciário prolator da decisão, além do parecer da Procuradoria Geral da República. No entanto, “por cautela”, o presidente determinou a suspensão da decisão questionada até o retorno dos autos ao STF, quando então o pedido poderá ser amplamente analisado pelo relator sorteado (ministro Dias Toffoli).
Supremo Tribunal Federal: RCL 19464
16 de dezembro
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