Em julgamento realizado no dia 15 de dezembro, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, não proveram o recurso de agravo em execução penal interposto por A.V.B., com o objetivo de reformar a decisão proferida na 1ª Vara da Comarca de Amambaí, que o condenou à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado mais 200 dias-multa.
O agravante alega que o regime fechado é desproporcional, pois as penas das condenações pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e condutas relativas à fabricação, preparação, produção de drogas, tipificados na Lei 6.368/76, totalizaram 7 anos e 6 meses de reclusão, não ultrapassando o patamar de 8 anos e, sendo o recorrente primário, entende cabível a aplicação do regime semiaberto.
Segundo o relator do recurso, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, é correto o posicionamento do magistrado singular em estabelecer o regime fechado para a pena concretamente aplicada, “porque esta se aproximou do patamar de 8 anos de reclusão, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis e a enorme quantidade de droga aprendida, mais de 21 quilogramas de cocaína, recomendam a eleição do regime inicial mais gravoso para a reprovação e prevenção do delito” e, ainda, “o fato do recorrente ser primário na época dos fatos não lhe garante a fixação de regime mais brando, que, como já visto, seria insuficiente ao caso concreto”.
Ainda no entendimento do relator, “não há falar em desproporcionalidade em razão de somente duas circunstâncias judiciais, dentre oito, serem desfavoráveis, uma vez que não é a quantidade de moduladoras negativas que orienta a fixação do regime, mas sim a reprovabilidade a elas atenuantes”.
O Des. Ruy Celso foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais membros do colegiado, que negaram provimento ao agravo em execução de penal interposto por A.V.B.
Processo nº 0002147-89.2014.8.12.0004
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
Autor: Secretaria de Comunicação
16 de dezembro
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