AGU confirma legalidade da exoneração de ex-militar por mal desempenho na função de controlador de tráfego aéreo

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a legalidade da exoneração de ex-militar, sem estabilidade, por mau desempenho na função de controlador de tráfego aéreo.

Os advogados públicos demonstraram que reengajar ou não servidor é decisão que cabe exclusivamente às Forças Armadas.

Na ação, o militar licenciado pedia a anulação do ato administrativo que o exonerou e, consequentemente, a sua reintegração às fileiras das Forças Armadas, além do pagamento dos salários atrasados e indenização por danos morais.

Ele relatou que sempre desempenhou com qualidade as funções de 3º sargento da Força Aérea Brasileira no Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Cindacta IV). Por isso, esperava sua prorrogação do tempo de serviço.

Porém, foi desligado por questões administrativas, sem passar por um procedimento investigatório que observasse o contraditório e a ampla defesa.

No entanto, a Procuradoria da União no Estado do Amazonas (PU/AM) ressaltou que a permanência do ex-militar nos quadros da ativa dependia da prorrogação anual do serviço, decisão que cabe exclusivamente às Forças Armadas.

Segundo o órgão da AGU, o servidor licenciado não possuía estabilidade no cargo, uma vez que ele servia há apenas oito anos, dois a menos que o exigido para completar a estabilidade.

Os advogados da União destacaram também que, ao contrário do alegado pelo autor, o licenciamento não ocorreu por questões administrativas, mas por ele não ter apresentado os requisitos mínimos exigidos (conhecimento profissional, responsabilidade e disciplina) de um controlador de tráfego aéreo.

A Procuradoria ressaltou, ainda, que o militar licenciado participou ativamente do movimento que ocasionou o que a mídia denominou de “apagão aéreo”, cometendo transgressão disciplinar grave que resultou na aplicação de uma punição de 20 dias de prisão e queda do seu nível de desempenho.

A 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido de reintegração do militar licenciado, confirmando a legalidade do ato administrativo que o exonerou.

“Não gozando de estabilidade, poderia ser licenciado pela Administração Militar ao arbítrio desta, pois o (re)engajamento caracteriza-se como ato de interesse e conveniência do Exército, tendo em vista que a prorrogação do tempo de serviço militar visa atender unicamente ao interesse das Forças Armadas”, diz trecho da decisão.

A PU/AM é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo Nº 22146-19.2013.4.01.3200 – 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas.

Fonte: Advocacia-Geral da União
Autor: Filipe Marques

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