O descumprimento injustificado de medida protetiva imposta judicialmente com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) não configura o delito de desobediência disposto no artigo 330 do Código Penal.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público, que denunciou um rapaz pelo não cumprimento de ordem judicial que o proibia de se aproximar e manter contato com sua mãe.
O MPE alegava que a conduta se enquadra no delito de desobediência, com pena de detenção de 15 dias a seis meses e multa.
O TJ/DFT rejeitou a denúncia ao argumento de que descumprimento de ordem ou medida judicial somente configura crime de desobediência quando não há previsão legal de sanção específica e que, no caso, a Lei Maria da Penha já prevê medidas extrapenais para o caso de descumprimento de medidas protetivas.
O MPE recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a conduta praticada pelo denunciado configura crime independentemente da previsão de sanções na Lei Maria da Penha.
O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, reiterou que o entendimento do STJ afasta a tipicidade da conduta nos casos em que o descumprimento da ordem é punido com sanção específica de natureza civil ou administrativa.
Segundo o ministro, a própria Lei Maria da Penha determina que, nos casos em que ocorre descumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas ao agressor, é cabível a requisição de força policial e a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do artigo 330 do Código Penal.
Superior Tribunal de Justiça: REsp 1477671
12 de dezembro
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