A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou a Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos por contratar estagiária de administração para desempenhar função de operadora de financiamento.
Com a decisão, a trabalhadora teve reconhecido o vínculo de emprego e o enquadramento na jornada especial de bancário.
Conforme informações dos autos, quando ainda era estudante de administração, em 2007, a trabalhadora foi contrata com estagiária pela Financeira Alfa.
Em 2008, a instituição a efetivou para o cargo de operadora de financiamento, no qual permaneceu até ser dispensada em dezembro de 2013.
Em sua reclamação trabalhista, a empregada alegou que houve desvirtuamento do contrato de estágio, pois ela sempre exerceu as mesmas atividades, antes e depois da efetivação no emprego.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília anulou o contrato de estágio e reconheceu o vínculo empregatício da empregada desde 2007. Inconformada, a Financeira Alfa interpôs recurso no Tribunal sustentando que o estágio teve a intervenção da instituição de ensino.
Para o relator do caso na 3ª Turma, José Leone Cordeiro Leite, o estágio é um ato educativo e, por isso, é necessário observar uma série de requisitos para se combater as fraudes trabalhistas e a precarização do trabalho.
“No caso em análise, é evidente que o estágio não se prestava para sua finalidade educativa, uma vez que não servia para o aperfeiçoamento da formação acadêmico-profissional da autora”, observou.
Segundo o magistrado, a Financeira Alfa, na verdade, utiliza o estágio para o barateamento do seu custo com mão-de-obra.
“Isso porque, muito embora tenha sido formalizado nos ditames da lei, o Termo de Compromisso de Estágio (…), a verificação do próprio conteúdo referente às atividades exercidas pela reclamante revelam que suas atribuições eram inerentes às atividades básicas da reclamada e exercidas sem qualquer supervisão”, pontuou.
O desembargador José Leone Cordeiro Leite destacou ainda em seu voto que o contrato de estágio previa o cumprimento de 40 horas semanais com pagamento de bolsa educacional de R$ 900.
Além disso, o termo assinado autorizava a estudante a participar de atividades de vendas de produtos da Financeira.
De acordo com o magistrado, o contrato atestou a regularidade da atividade.
Porém, depoimentos de testemunhas confirmaram que a estudante não era orientada e que continuou trabalhando no mesmo horário e com as mesmas funções após o término do estágio.
Jornada especial
A decisão também determinou o pagamento de horas extras e reflexos sobre aviso prévio, férias, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%.
Conforme o relator do caso, a trabalhadora realizava, entre outras coisas, com a concessão de empréstimos, negociação de taxas de empréstimo, a análise de documentação e a consulta de órgãos de proteção ao crédito – atividades exercidas por bancos e empresas financeiras.
“Nesse contexto, entende o relator que, desenvolvendo atividade própria das instituições financeiras, prestando serviços para concessão de créditos, a teor do disposto no art. 17 da Lei 4.595/64, tem se que ela se enquadra como instituição financeira, o que atrai, ainda que por analogia, a aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 55 do TST”, explicou o desembargador.
A orientação do Tribunal Superior do Trabalho prevê a jornada especial de seis horas diárias para os bancários.
Processo nº 0002067-62.2013.5.10.0006
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Autor: Bianca Nascimento
Categoria: Direito do Trabalho
12 de dezembro
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