É constitucional o intervalo de, no mínimo, 15 minutos para as trabalhadoras antes do início das horas extras. A decisão é do STF em processo com repercussão geral, reconhecendo que a CLT “trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional”.
O resultado firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.
A decisão do Supremo confirma a jurisprudência do TST de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade contido no artigo 5º da Constituição Federal.
O recurso julgado na semana passada pelo STF foi interposto pela grande rede supermercadista Angeloni, de Santa Catarina, contra decisão da 2ª Turma do TST que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%.
A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que garantem a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho.
O relator do recurso do STF, ministro Dias Toffoli, citou o voto do relator do incidente de inconstitucionalidade no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, e lembrou que a Constituição de 1988 admite a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta três aspectos:
1) a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”;
2) a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher”;
3) um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma”.
O julgado afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho.
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro