Banco do Brasil não pode exigir “nome limpo” para dar posse a escriturário

A Terceira Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento a reexame necessário em mandado de segurança e manteve a decisão de primeira instância, que proibiu o Banco do Brasil de exigir comprovante de não restrição ao crédito para dar posse a um escriturário.

Caso – O autor impetrou mandado de segurança em face de ato coator perpetrado pelo Banco do Brasil que, em sede administrativa, negou o direito à posse pelo fato de não ter apresentado comprovante negativo de restrições de crédito – o autor pugnou pela exclusão da exigência da declaração de não ter o nome inscrito em cadastros restritivos.

O edital do concurso público, todavia, determinava a apresentação do comprovante de não estar com o nome inscrito em cadastros restritivos de crédito como requisito obrigatório para que pudesse exercer o cargo disputado.

O juízo da 22ª Vara Cível de Brasília (DF) concedeu segurança ao impetrante, determinando ao diretor do Banco do Brasil que excluísse, definitivamente, das exigências dos documentos para fins de posse, a declaração de não ter o candidato o nome inscrito em cadastros restritivos de crédito.

Reexame Necessário – A matéria foi reapreciada pelo colegiado cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a decisão de primeiro grau.

Relator da matéria, o desembargador Alfeu Machado confirmou a manutenção da segurança: “Não há proporcionalidade nem razoabilidade em se exigir a declaração de inexistência de pendências nos órgãos de proteção ao crédito como condição de idoneidade moral. Em resumo, a mera inscrição nos cadastros de inadimplentes não significa que a pessoa esteja inapta para o exercício do cargo público, já que todos estão sujeitos a situações de dificuldade financeira no decorrer da vida”.

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