A Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento a recurso de apelação e reformou decisão de primeira instância, que havia determinado o desconto de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre os valores que a parte recebeu a título de indenização por danos morais em ação judicial.
Caso – O autor/recorrente havia ajuizado ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos em face de seu ex-empregador – um restaurante –, com o objetivo de ver reconhecido o pleito indenizatório, após ser agredido fisicamente no local trabalho.
A ação foi julgada procedente pela Justiça estadual e, posteriormente, na fase de liquidação de sentença, as partes fizeram acordo extra-judicial no valor de R$ 40 mil para o deslinde do cumprimento de sentença.
Ocorre que o juiz de primeira instância, ao homologar o acordo firmado entre as partes, determinou a dedução do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre os valores aos quais o autor receberia. Irresignado, ele recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça.
Apelação – Relator do recurso, o desembargador Sebastião César Evangelista consignou que verbas recebidas por conta de indenizações por danos morais não sofrem incidência do imposto de renda, visto que elas se limitam a recompor o patrimônio imaterial da vítima lesada e não representa riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.
O magistrado apontou, adicionalmente, que não houve fato gerador do IRPF –”aquisição econômica ou jurídica decorrente de lucro”: “Na verdade, tais valores visam retornar ao status quo ante ao evento danoso”.
16 de dezembro
16 de dezembro
16 de dezembro
16 de dezembro