O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luís Roberto Barroso negou provimento ao pedido de habeas corpus em que a Defensoria Pública da União pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso de um condenado pelo crime de utilização de moeda falsa.
De acordo com os autos, o réu foi surpreendido por policiais com quatro cédulas falsas de cinquenta reais, as quais tentava colocar em circulação em Franco da Rocha (zona metropolitana de SP). Ele foi condenado pelo delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal à pena de três anos de prisão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito. A Defensoria interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região requerendo a aplicação do princípio da insignificância, mas o recurso foi desprovido. Em seguida, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) também rejeitou a tese de aplicabilidade do princípio ao negar habeas corpus lá impetrado.
No recurso ao Supremo, a DPU reiterou o argumento de que a conduta do recorrente não pode ser considerada como um ataque intolerável ao bem jurídico tutelado, não configurando ofensa à fé pública, por não ter efetivamente perturbado o convívio social. Pediu, assim, o trancamento da ação penal.
Jurisprudência
Ao analisar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que o acórdão do STJ “está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância a fatos caracterizadores do crime de moeda falsa” e citou vários precedentes nesse sentido.
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