TST rejeita indenização a trabalhadora que sofreu acidente ao não atravessar na faixa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista e reformou a decisão do TRT-9 (PR), que havia garantido o direito à indenização a uma trabalhadora que foi atropelada nas dependências internas da empresa.

Caso – A “Seara Alimentos S/A” recorreu contra o acórdão lavrado pelo Tribunal Regional Federal da 9ª Região, que determinou o pagamento de indenização por danos morais oriundos de acidente de trabalho a uma trabalhadora atropelada no pátio externo da empresa.

A reclamante/recorrida explanou que foi atingida por uma motocicleta, que era conduzida por outro empregado no horário de saída do trabalho. O acidente lhe causou ferimentos na perna direita, bem como a afastou por dois meses das funções laborativas.

Durante a fase de instrução, a trabalhadora reconheceu que atravessou fora da faixa de pedestres no momento em que houve o acidente – ainda assim, a Justiça do Trabalho do Paraná entendeu como caracterizado o nexo de causa e efeito entre o acidente e a conduta empresarial e aplicou a responsabilidade civil da empresa.

O TRT-9 manteve a indenização arbitrada em primeira instância, no valor de R$ 3.500, por entender que o empregador tem o dever de zelar pela saúde e pela integridade física do trabalhador, que, ao final da jornada, deve ser devolvido à sua família em condições sadias. Irresignada, a Seara recorreu da decisão junto ao TST.

Recurso de Revista – Relator da matéria, o desembargador convocado Breno Medeiros votou pelo provimento do apelo e a reforma da decisão, destacando que a empresa não deve ser responsabilizada pelo atropelamento, pois a empregada atravessou fora da faixa de pedestres.
O voto do magistrado consignou que a reclamante/recorrida agiu de modo temerário ao atravessar fora da faixa de pedestre, notadamente em razão do dever de todos de obedecer aos regramentos de trânsito (Lei 9.503/97).

Fundamentou: “O processo não trouxe provas das condições em que o acidente ocorreu, como a velocidade em que se encontrava a moto no momento do choque com a trabalhadora, impossibilitando reconhecer qualquer conduta ilícita da empresa”.

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