O ministro Luiz Fux (STF) julgou procedente reclamação apresentada por servidores públicos de um município sul-mato-grossense e cassou a decisão da corte estadual, que havia vinculado adicional de insalubridade ao salário mínimo.
Caso – Alguns servidores públicos do Município de Camapuã (MS) ajuizaram reclamação em face da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que vinculou o adicional de insalubridade ao percentual de 20% sobre o salário mínimo, nos termos de lei local que disciplina o cálculo.
A reclamação ponderou que a decisão do TJ/MS teria violado às disposições da Súmula Vinculante/STF 4, que expressa: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Decisão – Relator da matéria, Luiz Fux julgou monocraticamente procedente a ação, citando precedentes do STF que apontam a impossibilidade de indexação, pelo legislador, de qualquer adicional à variação do valor do salário mínimo, sob pena de afronta à Constituição Federal (artigo 7º, IV).
Fux destacou que a vedação também é estendida ao Judiciário, pois estaria atuando como legislador positivo: “No caso sob análise, o ato reclamado, ao confirmar a vinculação da base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos municipais, nos termos da Lei Municipal 1.798/2012, ultraja o Enunciado da Súmula Vinculante 4 desta Corte, que proíbe peremptoriamente tal indexação, razão pela qual deve ser expungida”.
A decisão de Luiz Fux cassou o acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e determinou que a corte profira nova decisão, observando às disposições contidas na Súmula Vinculante/STF 4.
12 de dezembro
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