STF julga improcedentes ADIs que impugnavam inclusão de dados sanguíneos na carteira de identidade

O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, na sessão desta quarta-feira (13/08), duas ações diretas de inconstitucionalidade que impugnavam a inclusão de dados sanguíneos – tipo e fator RH – nas carteiras de identidade emitidas por órgãos de identificação.

Caso – Os Estados de São Paulo e de Santa Catarina ajuizaram as ADIs em face de suas respectivas leis estaduais (São Paulo: Lei 12.282/06; Santa Catarina: Lei 14.851/09), que possuem textos idênticos, compostos por cinco artigos e a mesma epígrafe.

As ADIs ponderavam a existência de suposto vício de inconstitucionalidade formal, visto que as normas estaduais teriam usurpado a competência privativa da União para legislar sobre o direito civil e sobre os registros públicos (artigo 22, incisos I e XXV, da Constituição Federal).

Decisão – Relatora das ADIs, a ministra Rosa Weber da Rosa votou pela improcedência dos pedidos, esclarecendo que o Congresso Nacional alterou a Lei 9.049/95 (Dispõe sobre o registro de informações em documentos pessoais de identificação) e autorizou as autoridades públicas a registrarem informações relativas ao tipo sanguíneo e ao fator RH quando solicitadas pelos interessados.

Rosa Weber da Rosa destacou que ainda que as leis estaduais impugnadas tornem a inclusão das informações obrigatórias, elas “guardam absoluta conformidade material com a disciplina da União”.

A ministra consignou que as leis não usurparam a competência privativa da União apontada nas ADIs: “Ainda que vedado aos entes federais legislar sobre registros públicos propriamente quanto à forma, validade e efeitos, insere-se no âmbito de sua competência legislativa a disciplina da organização e da atuação dos órgãos integrantes das estruturas administrativas dos estados e do Distrito Federal, aos quais cometida a expedição dos documentos pessoais de identificação”.
Divergência – O STF acolheu o voto de Rosa Weber da Rosa por maioria – o ministro Luiz Fux divergiu da relatora: “O fato de a legislação local reproduzir a federal não minimiza a ocorrência de vício da inconstitucionalidade formal, uma vez que a competência é exclusiva da União”.

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