Advogados derrubam liminar que determinou reintegração indevida de militar afastado do Exército

A Advocacia-Geral da União (AGU) derrubou liminar que determinava a reintegração indevida de militar às fileiras do Exército, para ser afastado do serviço militar por sofrer lesão no joelho, e receber tratamento médico e quitação dos vencimentos que não foram pagos.

Os advogados da União demonstraram que o militar não comprovou sua incapacidade e que o problema físico não ocorreu durante a prestação de serviço, mas durante uma partida de futebol.

Contra a decisão da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, os advogados explicaram que o militar foi incorporado nas fileiras do Exército em 2010 e que, após lesionar o joelho durante jogo de futebol em 2011 tentou alegar que a lesão foi causada devido a atividade no serviço militar.

De acordo com a AGU, a última inspeção realizada em 2012 declarou o militar apto para voltar a atividade, mas por ser temporário, em 2013 a Administração promoveu seu licenciamento.

Mas após acionar a Justiça, o autor conseguiu sua reintegração às fileiras do Exército, na condição de adido, para continuar o seu tratamento médico hospitalar e receber os vencimentos, até o completo restabelecimento de sua saúde.

Contestando a decisão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), os advogados da União defenderam que foi legítimo o licenciamento do militar temporário quando do término do período de convocação ou de prorrogação do tempo de serviço, até porque não foi apresentada qualquer prova demonstrando a incapacidade física definitiva do autor.

Além disso, a AGU ressaltou que a manutenção da liminar traz riscos aos cofres públicos, uma vez que a Administração será obrigada a pagar verbas indevidas, em grave lesão ao erário e ao princípio da legalidade, além de reintegrar o militar, sem que tenha qualquer direito.

O TRF1 acolheu a defesa dos advogados e derrubou a liminar de primeira instância, suspendendo a reintegração do militar.

“Não há elemento fundamental para acolhimento da pretensão antecipatória, qual seja, a prova inequívoca de que a enfermidade sofrida pelo agravado tenha causado incapacidade definitiva para o serviço militar ou para qualquer trabalho”, diz um trecho da decisão.

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