A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento a recurso de apelação e afastou o direito do recebimento do Seguro DPVAT à família de um feto que morreu em acidente de trânsito.
Caso – Um casal ajuizou ação de cobrança em face da “Seguradora Líder”, responsável pelo Seguro DPVAT, requerendo o pagamento do prêmio da apólice de seguro referente à morte do filho em acidente de trânsito – a vítima em questão era um feto, que ainda estava na barriga da mãe.
A ação foi julgada procedente pelo juízo da comarca de Itumbiara, que acolheu o pedido dos autores e determinou o pagamento do seguro em razão da morte do feto. Irresignada, a Seguradora Líder interpôs recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça de Goiás.
Apelação – Relator da matéria, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes votou pela reforma da decisão, destacando que o feto não tem personalidade civil para ter garantido tal direito patrimonial – condicionado ao nascimento com vida.
O magistrado explicou que a garantia material depende da vida após o parto: “O feto não pode ser considerado vítima para fins de indenização do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que não possui capacidade de direito, mas apenas expectativa que se submete a uma condição suspensiva, qual seja o nascimento com vida”.
Correntes – O voto de Jeová Sardinha de Moraes apresentou as três correntes sobre a controvérsia que envolve direitos dos fetos: natalista – personalidade civil se inicia com o nascimento; personalidade condicional – a partir da concepção, mas com condição suspensiva caso o bebê morra antes de nascer; concepcionista – que admite desde a concepção.
12 de dezembro
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