Os desembargadores da 1ª Câmara do TRT-SC confirmaram a decisão do juiz Roberto Massami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, e condenaram o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação de Rio do Sul e Região do Alto Vale do Itajaí (Sintacc) por prática antissindical e por dano moral coletivo.
De acordo com a ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/SC), o Sintacc incluiu em convenção coletiva uma cláusula determinando a cobrança de contribuições, em favor do sindicato dos empregados, mas elas seriam custeadas pelas empresas empregadoras. “As receitas sindicais de cada entidade devem ser suportadas por seus integrantes, beneficiários, e não pelos de sindicato diverso”, sustenta o MPT.
O Sintacc alega que utilizava os recursos em benefício dos trabalhadores, por meio da prestação de serviços médicos, odontológicos e farmacêuticos. Também argumenta que não existem provas de que a cláusula tenha causado dano à categoria.
Mas, para os desembargadores, constitui prática antissindical grave o estabelecimento de cláusula coletiva prevendo que as empresas da categoria econômica repassem dinheiro para o sindicato da categoria profissional. Segundo o acórdão, além de não combinar com a finalidade de uma convenção coletiva, é uma prática antissindical, que ofende o princípio da liberdade associativa e sindical.
“Se o sindicato profissional recebe dinheiro diretamente das empresas, sua independência e liberdade de atuação constitucionalmente assegurada fica comprometida”, registra a desembargadora-relatora Águeda Maria Lavorato Pereira.
O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou para outra instituição assistencial do município de Rio do Sul.
Cabe recurso ao TST.
16 de dezembro
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