TJ decide por responsabilidade objetiva de empresa de energia

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade, manter a condenação da empresa E.E.S.S/A por danos materiais. A seguradora B.A., assim, irá receber o valor de R$ 3.183,13 com correção monetária e juros de mora de 1%, da citação até o efetivo pagamento.

A recorrente pediu a reforma da sentença sob o argumento de que a oscilação de energia não restou evidenciada, pois o problema ocasionado nas dependências da empresa segurada ocorreu por má conservação das instalações elétricas internas.

No pedido inicial, ficou comprovado que a empresa segurada Q.C. Ltda, que explora o ramo de atividade de serviços de vigilância, monitoramento, comercialização de alarmes eletrônicos residenciais, comerciais e industriais e serviços de telecomunicações, formalizou contrato de seguro com a autora.

No dia 06 de maio de 2009, a região de localização da empresa segurada foi acometida por forte temporal, ocasionando descargas atmosféricas com oscilações de energia na rede elétrica no estabelecimento, o que acarretou avarias elétricas em equipamentos de rádios móveis, com destruição da fonte de energia devido à intensidade da descarga.

A empresa segurada acionou administrativamente a autora para recebimento da cobertura do seguro, em razão dos danos materiais e, providenciado o procedimento de regulação de sinistro, foi indenizada. Diante disso, a seguradora pretende o ressarcimento da requerida.

O revisor do processo, Des. Atapoã da Costa Feliz, justificou manter a condenação da empresa de energia para ressarcir a seguradora alegando que a responsabilidade da empresa recorrente é objetiva, só cabendo eximir de pagar os danos se provar que o evento lesivo foi provocado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

“Não demonstrando que a oscilação de energia se deu por culpa do consumidor ou da seguradora e demonstrados os danos materiais, resta caracterizado o nexo de causalidade gerador da responsabilidade da concessionária de energia elétrica. Posto isso, nega-se provimento ao recurso”, finaliza o relator.

Processo nº 0600300-25.2009.8.12.0021

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