Mesmo que a relação de trabalho seja supostamente autônoma ela pode se caracterizar pela subordinação jurídica do empregado, desde que esteja inserida no meio organizacional, operacional e nuclear da empresa. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) reformou sentença de primeiro grau e reconheceu o vínculo empregatício de uma empregada da Avon, empresa de venda direta de cosméticos. No acórdão, julgado no último dia 13 de dezembro, a empresa é condenada a pagar benefícios trabalhistas como férias, 13º salário e FGTS, referentes aos quatro anos de serviços prestados.
No caso, ela foi contratada em abril de 2004 pela empresa como executiva de vendas master, e dispensada em maio de 2012. Com remuneração mensal média de R$ 748, era responsável por uma equipe de vendedoras e subordinada diretamente a gerente do setor, com quem tinha reuniões frequentes. Conta que convivia com a cobrança de metas, eficiência e dedicação, além da constante possibilidade de ser penalizada com descadastramento, caso os resultados esperados não fossem alcançados.
Ao ajuizar reclamação trabalhista, requereu a anotação na carteira de trabalho e os benefícios legais decorrentes da relação de emprego. Na contestação, a empresa negou o vínculo empregatício, sustentando que a autora se cadastrou como revendedora autônoma da Avon e só após aderiu ao “Programa Executiva de Vendas”, quando firmou o contrato de comercialização.
Para o desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, que relatou o acórdão, é tênue a distinção entre o trabalhador autônomo e o empregado, sendo a subordinação jurídica a característica primordial. Nesse caso, entende que não pode ser afastada a natureza trabalhista do vínculo mantido entre as partes, particularmente por não estar evidenciada a condição de autônoma da autora. Segundo ele, o contrato de trabalho é “um contrato realidade, vigendo no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade.”
De acordo com o desembargador, é inquestionável que a autora atuava pela empresa administrando os objetivos a serem alcançados pelas revendedoras. Nesse sentido, reconheceu como prova documental o “manual de negócios” da empresa, que define a possibilidade de descadastramento da executiva caso os requisitos preestabelecidos para as campanhas de vendas não fossem atingidos.
“Ora, se a continuidade da prestação dos serviços da Executiva de Vendas está atrelada a determinadas cobranças de metas, evidenciada está a subordinação jurídica, já que inserida na dinâmica das atividades nucleares da empresa”, afirma.
O magistrado ressalvou, ainda, o fato de a empresa Avon ter se notabilizado no mercado nacional por uma dinâmica na venda de seus produtos, especialmente, no sistema porta a porta, que se utiliza de mão de obra, como a da autora, “de forma que as suas vendas encontram-se inseridas em uma rede ou ciclo de tarefas ou atribuições que formam a base nuclear do empreendimento”. Segundo ele, a “liberalidade” para que tais “coordenadoras” de vendas formem suas próprias equipes não desvirtua ou descaracteriza a sua inserção no conceito moderno de subordinação nuclear ou estrutural, que caracteriza o vínculo trabalhista.
Pela decisão, a autora também terá direito à indenização equivalente ao período de estabilidade da gestante, projetado até junho de 2013, em função de estar grávida quando foi dispensada.
20 de janeiro
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