A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR – 264600-02.2008.5.02.0029) interposto pelo jogador Ebert Willian Amancio – o “Betão” –, no qual buscava receber do Sport Club Corinthians Paulista supostos direitos de arena em competições internacionais.
Caso – De acordo com informações do TST, o zagueiro Betão ajuizou reclamação trabalhista em face do Corinthians, com o objetivo de receber direitos de arena sobre a transmissão de alguns jogos de competições nacionais e internacionais, nas quais atuou pela equipe paulista entre os anos de 2005 e 2007.
O jogador de futebol apontou que teria direito a valores recebidos pelo clube com a transmissão televisiva dos jogos na Taça Libertadores da América em 2006; Copa Sul Americana em 2005, 2006 e 2007; e da Copa do Brasil de 2007.
A ação de Betão foi julgada improcedente em primeira instância, sendo confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) – o acórdão consignou que não ficou comprovada nos autos a transmissão televisiva dos jogos nem a atuação do atleta nos eventos.
TST – Inconformado com a decisão do TRT-2, Betão interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, cujo seguimento foi negado pela corte regional. Contra esta decisão, o atleta interpôs agravo de instrumento diretamente ao Tribunal Superior do Trabalho.
Relator da matéria, o juiz convocado Valdir Florindo votou pela manutenção da decisão – rejeitando o pedido dos direitos de arena requerido por Betão. O julgador explicou que as razões recursais apresentadas ao TST foram distintas das enfrentadas pelo TRT-2 – a apreciação do recurso de revista ante a ausência de prequestionamento enfrenta óbices quanto à Súmula/TST 297.
Valdir Florindo, adicionalmente, consignou que o julgado utilizado como divergência jurisprudencial é oriundo de Vara do Trabalho e, por tal motivo, não pode ser utilizado como paradigma objeto de recurso de revista.
12 de dezembro
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