Supremo reconhece que internação a menor não cabe em infração sem violência

O entendimento foi adotado em liminar de habeas corpus solicitada pela Defensoria em favor de um adolescente acusado de tráfico.

O STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu, no último dia 29 de outubro, que a aplicação da medida socioeducativa de internação não é cabível em casos de infração sem violência ou grave ameaça.

O entendimento foi adotado em ordem liminar de habeas corpus impetrado pela DP-SP (Defensoria Pública de São Paulo) que solicitou que um adolescente nessas condições aguardasse seu julgamento em liberdade.

No pedido, o defensor público Adriano Buosi, responsável pela ação, argumenta que o jovem, acusado de tráfico de entorpecentes, é primário, nunca tendo sido responsabilizado por qualquer ato infracional. Ele também aponta que, neste caso, não estavam configuradas as hipóteses exigidas pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) que justificam a medida de internação.

O ministro Marco Aurélio reconheceu a ausência dos requisitos exigidos pelo ECA. “A internação é providência excepcional. Tanto quanto possível, deve ser evitada. Apenas surge cabível quando se cuidar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ocorrer reiteração na prática de infrações graves ou houver o descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta”.

O defensor também aponta que, caso a medida socioeducativa fosse aplicada, a punição seria mais severa do que as penas aplicadas no âmbito criminal, caso o réu fosse também primário. “Seria ilógico pensar que um adolescente deve ser punido mais severamente que um adulto, que já possui plena capacidade de entender e ponderar suas atitudes”.

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