Bombeiro civil consegue correta anotação na CTPS da função desempenhada

A Justiça do Trabalho determinou que a Brenco – Companhia Brasileira de Energia Renovável retificasse a carteira profissional de um empregado, fazendo nela constar a função de bombeiro civil no lugar onde estava consignado a de auxiliar de produção agrícola. A decisão pela manutenção da obrigação imposta no primeiro grau ocorreu na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a recurso da empresa, que insistia no enquadramento profissional anterior do empregado.

Na reclamação trabalhista, o bombeiro civil disse que, entre suas atividades, estava a de prevenir e combater focos de incêndio nas lavouras de cana-de-açúcar e nos demais locais tidos como de risco pela Brenco. Afirmou ter participado de cursos específicos de prevenção e combate a incêndios, como forma de comprovar a sua qualificação para a função. Pedia a retificação da CTPS para o correto enquadramento.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o empregado nunca exerceu a função de bombeiro civil, regulamentada pela Lei 11.901/09. Em juízo, o representante da empresa disse que os incêndios eventuais eram combatidos pelo motorista do caminhão pipa e o auxiliar de produção interna – função exercida pelo empregado. Entretanto, uma testemunha confirmou a existência de brigadistas nas frentes de trabalho, que fizeram curso de combate a incêndio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu pelo enquadramento do empregado na função de bombeiro civil, prevista no artigo 2º da Lei 11.901/09, após verificar a ausência de comprovação de que o empregado desempenhasse outras funções além da de combate a incêndio. Determinou então a retificação da carteira de trabalho no prazo de dez dias após a intimação da empresa do trânsito em julgado da ação, sob pena de multa diária de R$ 100 até o limite de R$ 3 mil, em favor do empregado.

Ao votar pelo não provimento do recurso ao TST, o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que o Regional não decidiu a controvérsia sob o enfoque da existência ou da necessidade de preparação ou habilitação técnica para o exercício da função, nem foi provocado a fazê-lo por meio de embargos da empresa. Ele observou que, para o pronunciamento correto acerca do enquadramento da função, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-1182-87.2012.5.18.0191

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