Credor de cooperativa em liquidação judicial pode pedir restituição de adiantamento de câmbio

É possível o pedido de restituição de adiantamentos de contrato de câmbio (ACCs) formulado por instituição financeira contra sociedade cooperativa em regime de liquidação judicial, devendo ocorrer antes mesmo do pagamento de outros credores, por mais privilegiados que sejam, até mesmo os trabalhistas.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, deu provimento a recurso especial do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A e outros contra o Sindicato dos Empregados nas Centrais de Abastecimento de Alimentos de São Paulo.

O Unibanco e outros autores propuseram ação de restituição de ACCs no curso da liquidação judicial da Cooperativa Agrícola de Cotia, mais tarde substituída pelo sindicato, que defendeu a tese de que a restituição só é cabível nas ações falimentares, não nas liquidações judiciais de cooperativas, visto que, nesses casos, não há lei que a permita.

A ação foi extinta sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

Preferência

Enquanto tramitavam as apelações, as partes protocolaram no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) petição em que pediram que fosse dado provimento ao recurso do Unibanco. Nessa petição, o sindicato desistiu de seu recurso e reconheceu expressamente a procedência do pedido de restituição. Entretanto, o TJSP rejeitou as duas apelações.

No STJ, o Unibanco e outros argumentaram que o pedido de restituição – que tem preferência sobre qualquer crédito – é cabível nas liquidações judiciais, pois possuem natureza jurídica de execução coletiva, a exemplo do que ocorre nos processos falimentares.

Sem autorização

Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi, citou entendimento do STJ no sentido da não aplicação às cooperativas das disposições que regem o procedimento falimentar, justamente por elas possuírem natureza civil e não praticarem atividade empresarial.

Segundo a ministra, tratando-se de processo de liquidação judicial, o pedido de restituição não constitui instrumento adequado para exigir os valores discutidos no caso. “À vista da inexistência de regra autorizadora específica, a proteção a eles conferida é unicamente aquela consagrada na regra geral do artigo 75 da

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