Passageira assaltada em estação de trem não será indenizada

A Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a apelação cível interposta pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos e afastou o seu dever de indenizar uma passageira, assaltada na plataforma de uma estação enquanto aguardava o trem.

Caso – Informações do TJ/SP explanam que a passageira Débora Mota dos Santos ajuizou a ação de reparação por danos morais e materiais após ser vítima de roubo na plataforma da estação “Comandante Sampaio”, no município de Osasco – a autora/apelada perdeu documentos, quantia em dinheiro e telefone celular.

A CPTM arguiu, em sede de contestação, que o assalto ao qual a passageira foi vítima foi caso fortuito, defendendo a exclusão de sua responsabilidade no evento danoso.

A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juízo da Terceira Vara Cível de Osasco, que condenou a CPTM a pagar o valor de R$ 699, a título de danos materiais, e 10 salários mínimos pelos danos morais causados à passageira. Inconformada, a CPTM recorreu ao Tribunal de Justiça.

Apelação – Relator da matéria, o desembargador João Batista Morato Rebouças de Carvalho votou pela reforma da decisão. O magistrado explicou que o roubo no trem é algo imprevisível e caracteriza fato de terceiro, sem qualquer correlação com o contrato de transporte.

O julgador afastou a responsabilidade da CPTM: “É notório que milhões de pessoas fazem uso diário dos trens na metrópole de São Paulo, sendo impossível que a ré reviste todos os passageiros e seus pertences como condição de ingresso nos domínios da ferrovia”.

Rebouças de Carvalho, adicionalmente, destacou a responsabilidade do poder público quanto à segurança aos usuários: “Não lhe cabe prover a segurança pública, que fica a cargo do Estado. O transportador naturalmente assume a responsabilidade pelos fatos do próprio transporte, mas não se lhe pode transferir a obrigação de evitar a prática de roubos, de responsabilidade exclusiva de terceiros, caracterizando, em realidade, hipótese de caso fortuito”.

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