A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a consumidor que encontrou inseto dentro de uma garrafa de vodka. A votação foi unânime, sendo salientado na decisão que “não é todo e qualquer caso que implicará em dano moral, tanto mais, no caso, há de se destacar e relembrar, em que o conteúdo da bebida não chegou a ser consumido”.
Caso – Consumidor ajuizou ação indenizatória em face da Pernod Ricard Brasil Indústria e Comércio Ltda. pleiteando indenização por ter adquirido bebida imprópria para consumo.
Segundo os autos, o consumidor teria adquirido uma garrafa de vodka, e ao tentar abri-la verificou que em seu interior havia um inseto, requerendo assim danos morais. O autor afirmou que a bebida foi adquirida para um evento e que foi vítima de sátiras e piadas feitas por amigos, convidados e parentes, devido ao corpo estranho encontrado na garrafa.
Em primeiro grau a ação foi julgada improcedente, tendo o autor interposto apelação insistindo no pedido.
Decisão – O desembargador relator do processo, Mario A. Silveira, entendeu inexistir o dano alegado pelo consumidor já que ele não chegou a ingerir a bebida.
“Não se apresenta consistente a alegação do autor no sentido de que teria sofrido constrangimento, tendo sido alvo de sátiras e piadas por parte de convidados, amigos e parentes, quando da comemoração em sua residência e pelo fato de ter um inseto na garrafa que nem sequer chegou a ser aberta”, afirmou o relator.
Concluiu ainda o julgador que “meros aborrecimentos em relações de consumo não bastam para condenação a este título”, de dano moral, “sob pena de se tornar um precedente para acobertar enriquecimento ilícito nas mais diversas aflições vividas no dia a dia”.
“De fato, se a bebida estava mesmo imprópria para o consumo, dano moral não houve, pois nem o autor nem qualquer outra pessoa ingeriu o líquido contendo o citado corpo estranho, conforme relatado na inicial”, finalizou o relator.
Matéria referente ao processo (0107339-92.2012.8.26.0100).
18 de dezembro
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