Marcado para iniciar em 27 de novembro, o julgamento das ações de correntistas contra os planos econômicos – Collor 1 e 2, Bresser e Verão – envolve R$ 181 bilhões e mobiliza interesses equivalentes.
Vão a julgamento quatro recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida (REs nºs 626307, 591797, 631363 e 632212) e uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF nº 165), que discutem o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em consequência dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos monetários que se sucederam desde 1986: Cruzado; Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
O julgamento conjunto impactará na solução de mais de 390 mil processos que se encontram sobrestados na origem, até definitiva solução pelos ministros do STF.
Segundo a “rádio-corredor” do STF, os ministros divergem até sobre a forma de votação. Alguns preferem uma decisão conceitual, única, que valeria para todos os casos. Outros preferem julgar cada plano em separado.
Impedimento de Toffoli e Mendes
No domingo, a Folha de São Paulo publicou um alerta assinado pelo advogado paulista José Ronaldo Curi.
“Esperávamos que o ministro Dias Toffoli – relator de dois dos recursos extraordinários que serão julgados – se declarasse impedido, porquanto, quando era advogado-geral da União, ele esteve pessoalmente no Supremo para fazer valer o argumento dos bancos na ´arguição de descumprimento de preceito fundamental´ proposta pela Consif – Confederação Nacional do Sistema Financeiro, visando o não pagamento das diferenças das perdas decorrentes dos planos econômicos” – inicia a reclamação.
Prossegue o advogado: “Também há outros dois processos, cuja relatoria é do ministro Gilmar Mendes. Ele também deveria declarar-se impedido, pois sua esposa, Guiomar Feitosa Mendes, trabalha no escritório do advogado Sérgio Bermudes, que vem a ser, justamente, o advogado do Bradesco na já citada ADPF, que a Consif move perante o Supremo”.
E arremata o profissional da Advocacia: “Por último, cabe esclarecer que a premissa da repercussão geral para sobrestar (paralisar) ações judiciais é que o assunto verse sobre matéria constitucional, e qualquer aluno de primeiro ano de Direito sabe que diferenças de correção monetária não dizem respeito à Constituição”.
16 de dezembro
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