Contribuição de 10% do FGTS em demissão sem justa causa é questionada no Supremo

Foram ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal duas ações diretas de inconstitucionalidade que questionam o artigo 1º da Lei Complementar (LC110/2001), que instituiu contribuição social com alíquota em 10% dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, cobrada dos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa. O relator das ações é o ministro Luís Roberto Barroso.

Caso – Uma das ações (ADI 5050) foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg).

A outra ação (ADI 5051) foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Ambas contestam a contribuição que foi instituída para o FGTS recompor os expurgos inflacionários das contas vinculadas no período de 10 de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e no mês de abril de 1990, decorrente da decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs 248188 e 226855).

De acordo com as confederações a cobrança é inconstitucional, pois, diante da relação taxativa das materialidades reservadas a essas espécies tributárias no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, não há validade para a instituição de contribuição social geral sobre a totalidade dos depósitos em conta vinculada do FGTS de titularidade de empregado demitido sem justa causa.
Apontam ainda as entidades, que já foi esgotada a finalidade que justificou a criação da contribuição, considerando que houve a arrecadação de recursos suficientes para fazer frente à perda de arrecadação do FGTS.

Argumentam também que a Caixa Econômica Federal informou que o adicional poderia ter sido extinto em julho de 2012, em ofício de fevereiro deste ano, uma vez que os recursos do FGTS foram recompostos nesta data.

As confederações ressaltam que mesmo tendo se esgotado a finalidade que justificou a criação da contribuição, a Portaria 278/2012, da Secretaria do Tesouro Nacional, estabelece que o produto da arrecadação desse tributo será recolhido à conta única do Tesouro Nacional.

Dessa forma, cita a CNC na ADI 5051, “resta mais do que evidenciado que a União já não mais está utilizando a arrecadação proveniente da multa de 10% para cobrir os déficits do FGTS em razão dos expurgos inflacionários, vez que esse ‘rombo’ já foi coberto e, agora, está utilizando essa receita para outros fins, desvirtuando totalmente o fim dessa contribuição, que foi criada com finalidade exclusiva”.

As entidades lembram também nas ADIs, que o Congresso Nacional aprovou projeto de lei que fixava o prazo de vigência da contribuição para 1º de junho deste ano, entretanto, a presidente da República vetou a proposta.

ADIs – Assim, as associações pedem liminar nas ADIs que seja suspensa a eficácia do artigo 1º da LC 110/2001 e, posteriormente, a definitiva declaração de sua inconstitucionalidade.

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