A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não admitir o recurso apresentado pelo ex-prefeito de São João da Boa Vista (SP) Nelson Mancini Nicolau contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que o condenou a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por gestão temerária de instituição financeira (o extinto Banespa), e ainda determinou a perda do cargo eletivo.
Nelson Mancini foi denunciado juntamente com outros corréus perante a 7ª Vara Criminal de São Paulo com base no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86, mas o juízo declinou da competência para o TRF3, em razão do foro por prerrogativa de função. Condenado pelo TRF3, o ex-prefeito apresentou recurso especial, que, no entanto, não foi admitido, obstando a sua subida ao STJ.
A Sexta Turma manteve decisão da relatora, ministra Assusete Magalhães, que já havia rejeitado a pretensão do ex-prefeito de ver seu recurso analisado na Corte Superior, com base na Súmula 182. Entre outras questões, a defesa de Nelson Mancini alegava que o julgamento da ação penal seria nulo, porque o TRF3 teria deixado de observar o disposto no artigo 93, XI, da Constituição Federal, em relação à composição de seu órgão especial.
Inviável
Acompanhando o voto da relatora, a Turma negou seguimento ao agravo do ex-prefeito, mantendo a decisão do TRF3 que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas vedações contidas nas Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como na ausência de cotejo analítico apto a caracterizar o dissídio jurisprudencial alegado. A Súmula 7 impede a revisão de provas em recurso especial, enquanto a Súmula 211 exige o prequestionamento das matérias discutidas no recurso.
Citando vários precedentes, a relatora afirmou que o agravo de instrumento que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada é inviável.
Segundo a ministra, o recorrente não mencionou nenhum argumento apto a afastar a incidência da Súmula 211, nem a contestar a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no que tange à composição do órgão especial do TRF3.
Assusete Magalhães disse que é aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo do artigo 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
16 de dezembro
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