A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresário a indenizar recepcionista pelas cantadas, elogios de mau gosto, convites pra sair e ameaças que sofreu diariamente durante o contrato de trabalho. A decisão unânime manteve a condenação de assédio sexual.
Caso – Recepcionista ajuizou ação em face da Loja de Tecidos Fiama pleiteando, em síntese, danos morais por assédio sexual sofrido na empresa.
Segundo a obreira ela foi admitida em novembro de 2007, com a função de prestar atendimento a clientes e fornecedores, sendo assediada por um dos donos da empresa algum tempo depois, a partir da confraternização de Natal daquele ano.
De acordo com a funcionária, o patrão começou a perguntar se ela tinha namorado, se morava longe e teria dito que ela ficava mais bonita com roupas de festa do que com as de trabalho.
Após os eventos, o empresário passou a lançar elogios reiterados à recepcionista e a persegui-la com propostas de cunho sexual sob o argumento que “já havia feito muitas mulheres felizes e que poderia fazer o mesmo por ela”.
O assédio persistiu, e em maio de 2009, a reclamante gravou uma ligação telefônica feita pelo patrão, utilizando os trechos na ação reclamatória. O empresário afirmou na conversa que jamais a prejudicaria se ela saísse com ele de tempos em tempos, sendo porém a recepcionista demitida tempos depois.
O empresário em sua defesa alegou que não havia provas de que ele teria feito qualquer “galanteio” ou constrangido a moça, salientando que a conversa acrescida ao processo era inválida como prova, pois fora editada. Salientou ainda na defesa que não estava presente à festa de final de ano.
Em que pese às alegações, a funcionária apresentou um fotografia do empresário comprovando sua participação no evento de confraternização.
A ação foi julgada parcialmente procedente em sede de primeiro grau, sendo a empresa condenada a arcar com indenização de R$ 30 mil por danos morais, em decorrência do assédio sexual.
A loja recorreu da decisão, porém, o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), sendo apontado que o conjunto de provas apresentado não deixava dúvida quanto ao assédio. A empresa interpôs um agravo de instrumento para o TST.
Decisão – O ministro relator do processo, Fernando Eizo Ono, negou provimento ao agravo, levando em consideração o acórdão do Regional, que não admitiu o recurso por entender que a empresa buscava apenas uma nova discussão das provas.
Veja o processo (AIRR-391-31.2011.5.15.0032).
12 de dezembro
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