A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de igreja que pretendia ver concedido o benefício da justiça gratuita, mesmo não demonstrando sua dificuldade financeira para tanto. Benefício já havia sido negado nas instâncias anteriores
Caso – Em processo ajuizado em face da Igreja Batista Parque Morumbi II, a entidade foi condenada, sendo determinado ainda o pagamento das custas processuais. A entidade recorreu enfocando o benefício da justiça gratuita, sem demonstrar sua dificuldade financeira.
O pedido de concessão da justiça gratuita foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ponderando que o benefício não se estende à pessoa jurídica, porque essa circunstância fugiria à finalidade da lei que o instituiu “de possibilitar o acesso ao Judiciário sem que isso acarrete prejuízo à pessoa física ou à sua família”.
Assim o Regional condenou a igreja a pagar as custas processuais no valor de R$ 1.360,00, calculadas sobre o valor dado à causa, com determinação de recolhimento em cinco dias.
A entidade recorreu argumentando que se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos, por ser entidade religiosa e, desta forma, o benefício da assistência judiciária gratuita deveria ser estendido à mesma.
Por fim, alegou que a concessão da justiça gratuita para pessoa jurídica em situação financeira difícil já esta pacificada na Justiça Comum e no TST.
Decisão – O ministro relator do processo, Alexandre de Souza Agra Belmonte, ao não conhecer do recurso, pontuou que há jurisprudência no TST aqual reconhece que os benefícios da justiça gratuita alcançam as pessoas jurídicas, afirmando, entretanto, que é imprescindível a prova categórica da dificuldade financeira da entidade, circunstância que não foi não demonstrada nos autos.
Salientou o ministro que, “no caso, há somente a mera declaração de situação econômica, o que não serve ao fim pretendido, pois se trata de pedido de justiça gratuita efetuado por pessoa jurídica”, e concluiu ser necessária a comprovação inequívoca da dificuldade financeira alegada.
Clique aqui e veja o processo (RO – 3470-19.2010.5.09.0000).
12 de dezembro
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