A Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de genitora que pleiteou indenização de dentista e clínica que extraíram o dente de seu filho de oito anos sem a autorização. A decisão foi unânime.
Caso – Mãe e filho ajuizara, ação em face de Clínica Odontológica e de dentista que extraiu dente do menor sem autorização da mãe.
Segundo a genitora, ela levou o filho, de oito anos, ao dentista, devido a uma dor de dente que ele sentia. A dentista que o atendeu não permitiu que a responsável pela criança entrasse no consultório e, sem autorização, extraiu um dente de leite do menor.
A autora afirmou que a criança ficou traumatizada com consultas odontológicas devido à quantidade de anestesias utilizada na operação.
Em sua defesa a clínica e a dentista alegaram que não houve defeito na prestação de serviço, e que a mãe do menino não foi impedida de entrar, apenas aconselhada a não fazê-lo, pois essa é a recomendação do protocolo odontológico.
Sustentaram ainda que a criança não foi submetida a inúmeras anestesias, pois a extração do dente teria sido feita com pomada à base de xilocaína – anestésico.
Em sede de primeiro grau, a juíza negou provimento ao pedido, salientando que apesar do “alegado trauma causado ao menor, tem-se que esse termo é usado de forma corriqueira para justificar o medo de ir ao dentista, e não na concepção do seu significado, que é um grande abalo emocional”. Houve recurso ao TJ/RS.
Decisão – O desembargador relator do recurso, Jorge Alberto Schreiner Pestana, ao negar o pedido afirmou que, mesmo havendo “alguma contrariedade com o ocorrido, tal fato não pode ser elevado ao patamar de circunstância determinante de dano moral, traduzindo não mais do que mero aborrecimento”.
Matéria referente ao processo (AC 70050699412).
16 de dezembro
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