A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou condomínio e empresa de manutenção a indenizar mulher que estava dentro de um elevador quando o equipamento despencou. Em votação unânime, a decisão condenou o condomínio e a empresa a indenizarem a vítima em R$ 10 mil.
Caso – Mulher ajuizou ação em face de uma empresa de manutenção e do condomínio de um prédio que apresentou problemas em seu elevador. A autora pleiteou danos morais e materiais afirmando que foi até o prédio visitar uma amiga e, na hora que ia embora, o elevador começou a descer mais rápido a partir do 8º andar e, no 4º andar, despencou e somente parou ao se chocar com o solo.
Segundo a autora, diante da queda, ela sofreu fratura na perna direita, que ficou imobilizada por 70 dias.
A empresa de manutenção afirmou que o equipamento não despencou, salientando que o que ocorreu, foi um desalinhamento momentâneo dos sensores, diante do excesso de peso, e, por isso, a cabine chegou ao seu ponto final.
O condomínio alegou culpa exclusiva da vítima, afirmando que ela não teria respeitado o limite de passageiros.
Decisão – O desembargador relator do recurso, Donegá Morandini, apontou que se houve excesso de pessoas no interior do elevador, cabia ao condomínio à adoção de medidas necessárias para impedir a prática, por intermédio de seus funcionários.
“De outra parte, a alegação de excesso de peso emanou de pessoas que sequer presenciaram o acidente, remanescendo, sem contradita, a versão da autora e de seu marido no sentido de que foi respeitada a capacidade de carga do equipamento (seis adultos e duas crianças), de modo que a queda derivou exclusivamente de problema técnico do engenho, cuja manutenção competia à empresa ré”, afirmou o relator.
Matéria referente ao processo (AC 0123723-67.2011.8.26.0100).
16 de dezembro
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