STF entende que denúncia anônima pode gerar ação penal caso haja investigação

A Segunda Turma do STF negou a concessão de ordem de habeas corpus (HC 106664), na sessão colegiada nesta terça (27/08), e confirmou o seu entendimento jurisprudencial que denúncia anônima pode gerar ação penal caso ocorram as investigações necessárias.

Caso – O HC foi impetrado em favor de dois pacientes – O.N.F. e O.S. – contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou o trancamento da ação penal pela suposta prática dos supostos crimes de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal) e contra o sistema financeiro nacional (artigos 16 e 22, caput, da Lei 7492/86).

Os impetrantes arguiram à suprema corte a ilegalidade da ação penal, em razão de ausência de justa causa, visto que ela foi originada de uma denúncia anônima. Tal qual o pedido apresentado ao STJ, a ordem de habeas corpus pugnava pelo trancamento da ação.

O Superior Tribunal de Justiça, ao negar o trancamento da ação penal, destacou que é possível, sim, a instauração de ação penal baseada em denúncia anônima, quando os indícios de supostos crimes forem confirmados por investigações policiais.

No caso concreto, após a denúncia anônima, houve requerimento e autorização judicial para que conversas telefônicas dos pacientes fossem monitoradas – as gravações confirmaram indícios das práticas criminosas.

Decisão – O decano José Celso de Mello, relator da matéria, consignou em sua decisão que a jurisprudência do STF entende como admissível a instauração de inquérito policial e a posterior ação penal originada em denúncia anônima, quando a autoridade policial confirmar a existência de indícios de materialidade e autoria do suposto crime denunciado.

José Celso de Mello esclareceu que a denúncia anônima não fundamenta uma ação penal quando ela for a única fonte da denúncia apresentada pelo Ministério Público. A apuração dos fatos, segundo o decano, é como se a denúncia anônima não mais existisse – ela passa a ser “substituída” pelas apurações policiais.

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