TST anula condenação de empresa ao pagamento de insalubridade por falta de perícia

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ponderou que é obrigatória à realização de perícia nos casos em que se examina a ocorrência de insalubridade na prestação de serviços. A decisão unânime reafirmou entendimento anterior.

Caso – Funcionário ajuizou ação em face da Sodexho do Brasil Comercial Ltda., pleiteando em síntese a condenação da empresa, entre outros pedidos, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

Segundo o operário, ele trabalhava em contato com poeira de minérios e irradiação solar sem que lhe fossem fornecidos os equipamentos de proteção individual necessários à neutralização dos agentes nocivos.

O pedido foi acolhido tendo o magistrado concluído pela ocorrência da condição nociva somente com base nas alegações feitas pelo autor da reclamação trabalhista, sendo estabelecido o pagamento de insalubridade em grau máximo. A empresa recorreu da decisão e alegou que a não designação da perícia técnica cerceou seu direito de defesa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) ratificou a sentença, entendendo que a empresa não comprovou que cumpria todas as medidas de segurança e higiene do trabalho, não tendo demonstrado a entrega dos EPIs nem dos laudos técnicos capazes de demonstrar as condições da prestação de serviços. Foi destacado ainda pelo Regional que a empresa sequer exigiu a realização de perícia.

As atividades e operações consideradas insalubres pela CLT são as que, em razão da sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o trabalhador a agentes prejudiciais à saúde, acima dos limites de tolerância fixados. Dispõe ainda a referida norma, que ao trabalhador que exercer atividade em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, é assegurado um adicional, respectivamente, de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, conforme se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Decisão – O ministro relator do processo, Aloysio Corrêa da Veiga, ao acolher o pedido, ponderou que a CLT é clara ao estabelecer que serão atestadas através de perícia, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, ficando a cargo de médico ou engenheiro do trabalho devidamente registrado esse parecer.

Salientou o julgador que a constatação não pode ser feita a partir apenas da exposição dos fatos pelo próprio trabalhador, lembrando por fim que a Corte possui jurisprudência pacífica neste sentido.

Agora o processo irá retornar a vara de origem para que seja reaberta a instrução, com verificação da insalubridade por meio de perícia.

Clique aqui e veja o processo (RR-277-62.2012.5.08.0126).

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