Advogados são condenados a prestar contas a cliente sobre processo arquivado

A Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que uma banca de advogados preste contas a cliente sobre ação que já foi arquivada. A decisão confirmou sentença de primeiro grau.

Caso – Cliente ajuizou ação pleiteando a prestação de contas de seus advogados diante de processo que já teria sido arquivado. Segundo o autor, ele contratou uma banca de advogados que ajuizaram ação no ano de 2003 contra um fundo de seguridade, a ação foi arquivada, entretanto, o cliente não conseguiu falar com os advogados sobre dúvidas que teria referente a valores recebidos ao final do processo.

Os profissionais sustentaram haver cerceamento de defesa por não terem sido intimados a se manifestar sobre documentos, salientando no mérito, que prestaram contas de forma parcial ao cliente, ressaltando por fim não existir provas de que houve negativa de informações, o que seria um requisito essencial para o ajuizamento da demanda.

O pedido foi julgado procedente, sendo determinado que os advogados prestem contas ao cliente no prazo de 48 horas. Os profissionais recorreram ao TJ/SC.

Decisão – O desembargador substituto relator do processo, Saul Steil, ao manter a decisão afirmou que é obrigatório ao advogado, no mandato para fins judiciais, o cumprimento de obrigações com eficiência e transparência, inclusive a prestação de contas documentada e transferência ao cliente dos proveitos oriundos do mandato.

O julgador observou não existir comprovação no processo da prestação de contas parcial, como alegado pelos advogados.

Por fim ponderou o magistrado: “saliento, por oportuno, que o levantamento de valores pelo procurador não caracteriza prática proibida no âmbito do contrato de prestação de serviços advocatícios; no entanto, considerando que o feito já se encontra arquivado, conforme consulta realizada ao SAJ/TJSC, impõe-se o reconhecimento de que a existência do referido mandato, por si só, basta para configurar o interesse da parte requerente em pleitear a prestação de contas, como também para demonstrar a obrigação da parte requerida, ora apelante, em fazê-lo”.

Matéria referente ao processo (AC 2013.040248-6).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat