A Quarta Turma do STJ deu parcial provimento a recurso especial (REsp 1033274) interposto pela “Serasa S/A”, reformou parte do acõrdão lavrado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em ação civil pública e fixou o que a instituição de proteção ao crédito pode e não pode fazer aos consumidores.
Caso – De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, a Serasa recorreu à corte superior em razão de diversas obrigações determinadas pelo TJ/MS, que confirmou decisão de primeiro grau proferida em ação civil pública.
O MP/MS ajuizou a ação em face da Serasa, após um inquérito civil concluir a existência de capitalização de juros abusivos, cobranças vexatórias e irregularidades na inscrição de consumidores nos cadastros restritivos de crédito. O Ministério Público arguiu que as inscrições ocorriam de “forma ilegal”.
A ação foi julgada procedente em primeira e segunda instâncias, condenando a Serasa em obrigações de fazer e não fazer, além da fixação de multa diária no valor de R$ 5 mil para cada inexecução determinada na decisão, após o seu trânsito em julgado. Inconformada, a Serasa recorreu ao STJ.
Decisão – Relator da matéria, o ministro Luis Felipe Salomão votou pelo parcial provimento do apelo. O magistrado explicou que a jurisprudência da corte superior pontua que bancos de dados e cadastros de inadimplentes devem apenas anotar os débitos apresentados pelos credores – afastando a necessidade de confirmação de suas respectivas veracidades.
O ministro entendeu, ainda, que a Serasa não tem obrigação de notificar o devedor sobre informações pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial. O voto apontou que os bancos de dados são públicos e a informação sobre inadimplência é notória.
Outro ponto afastado na decisão é a necessidade de exclusão obrigatória de anotação/suspensão oriunda de débitos discutidos judicialmente, visto que a controvérsia não é suficiente para impedir ou remover o cadastro de inadimplentes.
O último tópico acolhido no recurso especial decidiu que a Serasa não tem a obrigação de notificar o consumidor da inscrição no cadastro de devedores mediante carta registrada com aviso de recebimento – precedente da corte, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento que é necessário tão somente o envio de correspondência simples ao endereço do consumidor para notificá-lo do débito (Súmula/STJ 404).
Obrigações – O julgamento, por outro lado, rejeitou a reforma de outras decisões – firmando as obrigações da Serasa. Cabe à instituição excluir de seu banco de dados os nomes de consumidores com débitos já pagos, prescritos ou que tenham informações negativas inscritas há mais de cinco anos – a Serasa está proibida de fornecer informações que impeçam ou dificultem o acesso ao crédito destes devedores.
A empresa deve comunicar por escrito ao consumidor sobre inclusões no cadastro de inadimplentes, ainda que este já esteja inscrito. O consumidor deve ser notificado, ainda, da inclusão por emissão de cheque sem fundos – os dados do Banco Central do Brasil são de acesso restritos.
Por fim, a instituição tem a obrigação de excluir de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar, diretamente à Serasa, a existência de irregularidades na inclusão de inadimplência, ainda que sem manifestação dos credores.
12 de dezembro
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