STJ reduz multa por improbidade administrativa a Luiz Antônio Fleury Filho

A Segunda Turma do STJ deu parcial provimento a recurso especial (REsp 1135158) interposto pelo ex-governador de São Paulo, Luiz Antônio Fleury Filho, e reduziu em 50% o valor da multa que deverá pagar por ato de improbidade administrativa.

Caso – De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, Fleury Filho foi condenado em razão da contratação irregular, sem concurso público, de funcionários para a “Eletropaulo” (concessionária de energia elétrica), entre março de 1991 e dezembro de 1994, quando governou o estado de São Paulo.

Acórdão lavrado pelo TJ/SP fixou a multa em 50 vezes o valor da remuneração recebida por Luiz Antônio Fleury Filho no exercício do cargo de governador, bem como a suspensão de seus direitos políticos e a proibição de contratação com o estado ou de receber benefícios da Administração Pública por três anos.

Fleury Filho arrazoou à corte superior que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) não se aplica aos agentes políticos, ante a sua natureza penal. O ex-governador apontou que não houve dolo ou dano ao erário nas contratações e questionou a legitimidade do MP/SP na proposição da ação civil pública que originou a condenação.

Decisão – Relatora da matéria, a ministra Eliana Calmon pontuou que o STJ tem precedentes que entendem que o órgão ministerial tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa.

A magistrada acentuou que as disposições da Lei 8429/92, que prevê sanções aos agentes públicos em caso de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, deu abrangência à qualificação de agentes públicos submetidos à norma, para incluí-los na esfera de responsabilidade.

Fundamentou: “Os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são apenas os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abarcados no conceito de agente público, abarcando, portanto, atos relacionados à Eletropaulo (extinta empresa pública estadual)”, votou.

Eliana Calmon esclareceu que o STJ já firmou entendimento que em casos de atos de improbidade administrativa há a exigência de dolo – ainda que genérico – nas imputações referentes aos artigos 9° e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (enriquecimento ilícito e violação a princípio) – e, minimamente, culpa, nas hipóteses do artigo 10 (lesão ao erário).

A ministra esclareceu que as instâncias ordinárias apontaram que, ainda que não tivesse intenção de lesar o erário, Fleury Filho agiu conscientemente em ofensa aos princípios da administração quando contratou empregados sem concurso público – suficiente para o reconhecimento da presença do elemento subjetivo no caso concreto.

Multa – A decisão do colegiado do Superior Tribunal de Justiça reduziu para 25 vezes o salário de governador do estado que Luiz Antônio Fleury Filho deverá pagar por ato de improbidade administrativa – as demais sanções contidas no acórdão do TJ/SP foram mantidas.

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