Riachuelo não deverá indenizar empregada por revista em bolsa

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu empresa de indenizar empregada que pleiteou dano moral devido à revista em bolsa. A decisão foi unânime, com ressalvas de entendimento do ministro Augusto César Leite.

Caso – Comerciária ajuizou ação reclamatória trabalhista em face das Lojas Riachuelo S/A e pleiteou, dentre outros pedidos, a indenização por dano moral pela realização de revista em bolsa.

Segundo a trabalhadora, as revistas diárias, sempre no horário de saída e na presença de colegas e clientes, atingiam-na em sua honra e dignidade.

Na instrução, testemunhas afirmaram, porém que as revistas eram realizadas em lugar reservado, sem acesso dos clientes, sem discriminações, já que todos que lidavam com produtos passavam pela revista, ressaltando ainda que havia moderação e não havia abuso nos procedimentos, que eram realizados sem contato físico, não configurando situação humilhante ou vexatória.

O juízo de primeiro grau negou a indenização a trabalhadora, afirmando que não ocorreu qualquer tipo de discriminação capaz de gerar ofensa à moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), por sua vez, reformou a decisão, apontando que a empresa abusou do seu direito de propriedade, “na ânsia de proteger a qualquer custo seu patrimônio”, condenando assim a Riachuelo a indenizar a obreira em R$ 4 mil.

Decisão – A ministra relatora do processo, Kátia Magalhães Arruda, afastou a condenação da empresa, baseando-se nas provas e fatos registrados nos autos.

Ao reformar a decisão, a relatora citou precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST no mesmo sentido, e salientou que a empresa exerceu regularmente seu poder diretivo ao fiscalizar as bolsas e pertences de todos os empregados, não podendo assim ser condenada por isso.

Matéria referente ao processo (RR-688-23.2011.5.19.0001).

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