A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou empresa a pagar salários de trabalhador que estava afastado e aguardando concessão de benefício previdenciário. A decisão manteve sentença que deferiu as parcelas salariais devidas por todo o período de afastamento.
Caso – Trabalhador ajuizou ação reclamatória em face de empresa pleiteando salários do período em que esteve afastado por doença, porém, não houve concessão do benefício previdenciário.
De acordo com a empresa, o empregado foi encaminhado ao INSS em setembro de 2011, tendo apresentado um laudo médico atestando sua incapacidade laborativa e, com base nele, o médico do trabalho concluiu pela inaptidão do empregado.
Após os fatos o trabalhador teria formulado outro pedido ao INSS e não mais voltou à empresa. Somente em 19/03/2012, o reclamante comunicou à empresa que o benefício previdenciário tinha sido negado.
Assim, relatou a empresa, que acreditava estar o empregado em pleno gozo do benefício previdenciário. A reclamada afirmou por fim, em sua defesa, que o pagamento de salários no período de afastamento do empregado é indevido, uma vez que além de não ter havido prestação de serviços nesse intervalo, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso.
Em sede de primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar os salários vencidos do empregado, desde o afastamento do reclamante, em setembro de 2011, até a data da rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida em março de 2013.
O magistrado prolator da decisão, afirmou que não há amparo legal para o não pagamento dos salários pelo fato de que, negado o pedido de benefício previdenciário, não se concretizou a suspensão do contrato do reclamante, permanecendo este em pleno vigor, nos termos do artigo 4º da CLT. Daí porque prevalecem as obrigações decorrentes dele. Houve recurso.
Decisão – O desembargador relator do processo, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, ao manter a decisão, afirmou que a perícia médica realizada pelo INSS prevalece, e esta concluiu pela aptidão do trabalhador. Desta forma, continuou o julgador, a responsabilidade da empregadora no pagamento dos salários se manteve, já que não houve a suspensão do contrato, o que só ocorreria pela concessão do benefício previdenciário.
“O que se vislumbra, in casu, é a tentativa da empresa de se eximir de suas obrigações contratuais, imputando a seu empregado o dever de comunicar o resultado da perícia médica realizada pelo órgão previdenciário, sob pena de não recebimento de seus salários”, pontuou o relator.
Pontuou ainda o desembargador que a empresa tomou conhecimento de que foi negado o benefício previdenciário ao reclamante e, ainda assim, optou por não permitir seu retorno ao serviço, diante da recomendação do médico do trabalho.
“Ora, a atitude da reclamada não quer nos parecer justa, já que, diante da conclusão do órgão previdenciário, que reconheceu a aptidão do autor para o trabalho, caberia a ela recebê-lo de volta e, se fosse o caso de incapacidade para uma determinada função, até readaptá-lo a uma atividade mais compatível com suas condições de saúde, na forma constatada pelo médico do autor ou da própria empresa”, frisou o julgador, que acrescentou que, como a empresa resolveu aguardar a resposta, ela assumiu os riscos de sua conduta.
Diante do entendimento, o Colegiado concluiu que todos os efeitos pecuniários advindos do período de afastamento do reclamante devem ser suportados pela empregadora, mesmo não tendo havido prestação de serviços nesse intervalo.
Matéria referente ao processo (0000076-70.2013.5.03.0095 RO).
12 de dezembro
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