O ex-governador do Distrito Federal, Joaquim Domingos Roriz, foi condenado pelo TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, ao senador Cristovam Buarque (PDT-DF). O autor ingressou com uma ação contra o réu por conta da publicação, pelo jornal Correio Braziliense, no dia 31 de julho de 1999, da seguinte afirmação: “Tenho como comprovar que saldei todas as minhas dívidas. Quem, como Cristovam, falsificou diploma na Sorbonne, não merece confiança”.
O senador afirma que as alegações de Roriz macularam sua honra, pois o réu incorreu no crime de calúnia, uma vez que fora comprovada a titulação obtida pela faculdade francesa. Já o ex-governador argumenta que Buarque não traz nenhuma prova de que a frase em questão seja efetivamente de sua autoria, devendo ser chamado à lide o autor do escrito ou a pessoa jurídica que explora o meio de comunicação. No entanto, Roriz continua defendendo que o Senador não tem as qualificações acadêmicas que afirma possuir.
Inicialmente, o juiz responsável pela ação na 13ª Vara Cível de Brasília, esclareceu que o pedido de intervenção de terceiro formulado pelo réu foi indeferido pela 5ª Turma Cível do TJ-DFT, e registra que nos autos em análise interessa apenas o exame dos seguintes pontos: se o diploma do autor obtido na Universidade de Sorbonne é falso, e se o réu efetivamente fez a aludida afirmação publicada no jornal.
Quanto ao primeiro ponto, um laudo pericial produzido nos autos concluiu pela autenticidade do diploma e demais documentos relativos ao curso de doutorado concluído por Buarque na Universidade de Sorbonne. “Logo, está suficientemente provado que o autor não falsificou o diploma”, diz o juiz. Em relação ao segundo ponto, o réu afirmou que não autorizou a divulgação da matéria, mas reconheceu implicitamente a autoria da frase, concluiu o magistrado, que destacou, ainda, que a jornalista autora da publicação confirmou, em Juízo, ser do réu a autoria do enunciado.
“Nesse contexto, ficou demonstrado que o réu atribuiu ao autor publicamente a prática do crime de falsificação de documento, que não restou provado, o que, à toda evidência, constitui violação aos direito à honra subjetiva e à imagem, tutelados no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal como direitos da personalidade passíveis de ensejar reparação por dano moral quando violados”, afirmou o juiz.
Para calcular a indenização, o magistrado disse que “o dano suportado foi de grande monta, pois a publicação ocorreu no jornal de maior circulação do Distrito Federal, em meio a uma disputa política, à época, pelo cargo de governador do Distrito Federal. A conduta do réu em nada contribuiu para atenuar o prejuízo sofrido pela requerente, pois não houve qualquer retratação ou pedido de desculpas por parte dele”. Por isso, foi fixado o montante de R$ 100 mil, quantia considerada suficiente para compensar o prejuízo da vítima e penalizar o ato ilícito. Ainda cabe recurso à decisão.
12 de dezembro
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