O pagamento da cobrança de 10% sobre o valor da conta em bares e restaurantes não é obrigatório. É o que explica o presidente da Comissão de Defesa do Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS), Leandro Amaral Provenzano. A gratificação está relacionada ao bom serviço prestado pelo garçom ou atendente, e cabe ao cliente decidir pagar ou não.
Provenzano orienta que o consumidor deve ser sempre informado da porcentagem e da cobrança com antecedência, caso contrário o cliente poderá solicitar ao estabelecimento o estorno do valor. “Se o consumidor for obrigado a pagar e tiver a devolução recusada, poderá requerer, junto ao Procon, a devolução em dobro da quantia paga, já que se trata de cobrança indevida prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, comenta o advogado.
Por hábito, distração ou constrangimento, muitos consumidores concordam em pagar. O que deveria ser voluntário tornou-se quase obrigatório. Outro problema destacado pelo presidente da Comissão é quando, na prática, a verba não é repassada aos prestadores de serviços. “Muitos locais recebem o valor e não repassam aos funcionários ou só fazem o pagamento com os 10% cedidos pelos clientes, sem tirar dinheiro do bolso”, questiona.
A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou, em maio, o projeto de lei que determina o rateio integral das gorjetas pagas em restaurantes, bares, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. Pelo projeto, os valores deverão ser totalmente pagos aos funcionários, sem retenção pelo estabelecimento comercial. O texto estabelece multa para os donos de estabelecimentos que não repassarem os valores arrecadados com gorjetas aos seus funcionários dentro do prazo determinado. A multa corresponde a 6% da média da taxa de serviço por dia de atraso. Na prática, a cada dia de atraso, o funcionário receberá o dobro da gorjeta. Já aprovado pela Câmara, o projeto segue para votação, em regime de urgência, no plenário do Senado. Se não houver alterações, seguirá para sanção presidencial.
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro