Supremo nega HC a ex-goleiro Bruno

A Segunda Turma do STF, em sessão realizada na tarde de ontem (11/06), negou a concessão de ordem de habeas corpus (HC 111810) impetrada em favor do ex-goleiro Bruno Fernandes das Dores de Souza. O colegiado entendeu que não houve ilegalidade no decreto de sua prisão preventiva.

HC – O pedido de habeas corpus requereu que o ex-jogador de futebol aguardasse em liberdade o trânsito em julgado da ação penal que apura os crimes de sequestro, cárcere privado, assassinato e ocultação do cadáver de Elisa Samudio – Bruno foi condenado a 22 anos e três meses de prisão pelos crimes, em março passado, pelo Tribunal do Júri de Contagem (MG).

Impetrado antes da condenação, em outubro de 2011, a defesa de Bruno de Souza questionou a manutenção da prisão preventiva do ex-atleta, quando da prolação da sentença de pronúncia (decisão que determinou seu julgamento pelo tribunal do júri).

Dentre outros argumentos, os impetrantes destacaram que as condições do paciente eram diferente da época da decretação da prisão, bem como já havia sido concluída a instrução criminal. Bruno, segundo o pedido, é primário, possui bons antecedentes, profissão lícita, endereço fixo e não oferecia riscos à ordem pública.

Decisão – O ministro Teori Zavascki, relator da matéria, votou pela não concessão da ordem, pois entendeu que a decisão do juízo do Tribunal do Júri de Contagem estava em conformidade com a jurisprudência do STF.

O magistrado afastou a repercussão midiática do caso como fundamento da prisão de Bruno e destacou os motivos para a manutenção de sua prisão: “na necessidade de assegurar aplicação da lei penal, e essencialmente na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo modo como a conduta criminosa – sequestro, cárcere privado, homicídio qualificado e ocultação de cadáver – teria sido praticada, ultrapassando, como mencionado na decisão, os limites da crueldade”.

Teori Zavascki concluiu seu voto – acolhido por unanimidade –, que reforçou o entendimento jurisprudencial do STF quanto à matéria: “Nesse contexto, a prisão cautelar encontra fundamento na jurisprudência do STF, segundo a qual, se as circunstâncias concretas do crime – homicídio praticado com requintes de crueldade – revela periculosidade do agente, justificada está a prisão cautelar para garantia da ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade da autoria”.

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