Sindicalista não consegue interromper suspensão aplicada por empregador

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve suspensão dada por empregador a dirigente sindical que cometeu falta grave. A decisão foi unânime.

Caso – Dirigente sindical ajuizou ação reclamatória em face da Novartis Biociências S. A. pleiteando sua reintegração ao emprego após ser suspenso pela empregadora. De acordo com o reclamante, ele teria estabilidade sindical, pois é presidente do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Município de Niterói (RJ), e havia sido eleito para o mandato de 2011 a 2014.

O obreiro obteve, com base na estabilidade sindical, sua reintegração ao trabalho, em sede de primeiro grau, o que ensejou o mandado de segurança impetrado pela empresa pleiteando o direito de aplicar a pena de suspensão ao sindicalista.

Segundo os autos, o trabalhador havia sido punido em março de 2012, com suspensão disciplinar para apuração de falta grave por meio de inquérito judicial, sem prejuízo dos salários. Dentre as causas apontadas para a punição do reclamante, estavam a queda no cumprimento de metas devido ao fato de ele supostamente ter alterado as linhas de produtos da empresa, passando a trabalhar com produtos de baixa credibilidade no mercado.

O MS foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), tendo a discussão chegado a SDI-2.

Decisão – O ministro relator do recurso à SDI-2, Caputo Bastos, pontuou que a empresa aplicou a suspensão sem prejuízo salarial, nos termos do artigo 494 da CLT, segundo o qual o “empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação”.

Caputo Bastos ressaltou ainda que o exame das provas constantes do processo atesta que “não houve abuso do empregador no exercício do seu direito, mostrando-se plenamente legítimo”, bem como, que o inquérito judicial foi devidamente instaurado.

Diante deste entendimento a SDI-2 deu provimento ao recurso da empresa e cassou a decisão que determinou a reintegração do empregado até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no inquérito judicial.

A decisão garantiu à empresa o direito de aplicar a pena ao obreiro frustrando suas pretensões de obter resultado contrário ao estabelecido na Orientação Jurisprudencial 137 da SDI-2, que considera a suspensão direito líquido e certo da empresa até a conclusão de inquérito para apuração da alegada falta grave.

Veja o processo (RO-2857-50.2012.5.01.0000).

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