A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará manteve exclusão de agente dos quadros da Policia Militar, que foi acusado de praticar atos libidinosos dentre de viatura que utilizava em sua ronda. Conduta foi contrária à moral e à disciplina militar afirmou decisão.
Caso – C.U.B.J. ajuizou ação em face do Estado do CE pleiteando a anulação de decisão administrativa que o excluiu dos quadros da corporação. O ex-PM requereu seu retorno ao cargo e os valores das verbas retroativas que deixou de receber com a dispensa, alegando que houve irregularidades no procedimento que o excluiu, entre elas, a defesa não foi intimada para se manifestar sobre laudo pericial.
O Estado sustentou em sua defesa, que não havia possibilidade de revisão do mérito de ato administrativo por parte do Poder Judiciário, defendendo ainda que havia discricionariedade da administração pública ao aplicar sanção disciplinar.
De acordo com os autos, o policial teria praticado atos libidinosos dentro de viatura do Ronda do Quarteirão, tendo sido flagrado por câmeras no momento do ato. Diante do crime, o Comando Geral da PM abriu processo administrativo disciplinar contra o agente. Concluído o procedimento, ele foi excluído da corporação.
A juíza da Vara do Juízo Militar de Fortaleza negou o pedido do ex-PM, considerando que não ficaram provadas as ilegalidades apontadas no processo administrativo disciplinar, e ponderou: “não demonstrou o autor [C.U.B.J.] concretamente qualquer prejuízo à defesa, uma vez que o advogado foi regularmente notificado da juntada”. O ex-policial apelou ao TJ/CE reiterando os argumentos iniciais.
Decisão – O desembargador relator do recurso, Jucid Peixoto do Amaral, negou provimento ao apelo pontuando que, “pelo que consta, o procedimento administrativo possibilitou ao apelante o contraditório e a ampla defesa e se utilizou como fundamento legal dispositivos constitucionais e infraconstitucionais a respeito da matéria, não havendo que se falar em violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal”.
O relator afirmou ainda que, competência para aplicar sanção é da própria administração militar nos casos de exclusão de policial por motivo de disciplina, sendo aplicada tal determinação por meio de processo administrativo.
Por fim, salientou o julgador também, ao manter a exclusão, que “a decisão que excluiu o apelante [C.U.B.J.] da corporação da Polícia Militar ancorou-se, fundamentalmente, no fato de sua conduta ser contrária à moral e à disciplina militar”.
Matéria referente ao processo (0495315-62.2011.8.06.0001).
12 de dezembro
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