A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo apreciou o mérito do habeas corpus impetrado em favor do motorista Alex Kozloff Siwek, na tarde de hoje (05/06), e confirmou a liminar que garantiu liberdade ao acusado de atropelar e decepar o braço do ciclista David Santos Souza, em março passado, na Avenida Paulista.
Medidas Cautelares – A Justiça de São Paulo substituiu a prisão preventiva do paciente por duas medidas cautelares: o comparecimento periódico em juízo e a proibição de ausência da comarca durante a instrução processual.
Caso haja o descumprimento das medidas, o TJ/SP já consignou que poderá promover a substituição das restrições, impor novas medidas ou, inclusive, decretar a prisão preventiva de Alex Kozloff Siwek. O paciente está com sua CNH suspensa até o término da ação penal.
Decisão – Relator do HC e autor da medida liminar, o desembargador Breno Guimarães explicou que a liberdade do motorista não trará prejuízos, seja para as ordens pública e econômica, à instrução processual ou a aplicação da lei penal.
Fundamentou o magistrado: “o paciente não ostenta qualquer envolvimento criminal (fls. 141/143). A forma como se deram os fatos indica tratar-se de fato isolado em sua vida, não se tratando de criminoso contumaz. Além disso, comprovou possuir residência certa (fls 144) e ser estudante (fls 150), sendo de rigor reconhecer que ele se apresentou espontaneamente perante a autoridade policial. Tais circunstâncias, embora isoladamente não impeçam a prisão em flagrante ou mesmo a decretação da prisão preventiva, são fortes indicativos de que ele não tem intenção de se furtar á aplicação da lei penal ou de causar embaraço á instrução”.
Competência de Juízo – O TJ/SP apreciou, também, um mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público em face da decisão de primeira instância que afastou a competência do Primeiro Tribunal do Júri de São Paulo para a apreciação da ação penal.
Breno Guimarães entendeu que a decisão não prejudicará eventual entendimento da ocorrência de crime de tentativa de homicídio com dolo eventual: “não se fará, nesta impetração, juízo definitivo acerca da compatibilidade, ou não, entre o reconhecimento da tentativa em crimes praticados com dolo eventual, eis que tal analise somente deverá ser aprofundada no momento oportuno. Cabe apenas consignar que a r. decisão combatida não ostenta ilegalidade ou teratologia, vez que a posição adotada pelo d. magistrado encontra amparo na doutrina e na jurisprudência, embora não haja unanimidade acerca do tema”.
O desembargador destacou, por fim, que a controvérsia quanto ao juízo competente para a apreciação da matéria será exaurida no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo órgão ministerial paulista.
15 de dezembro
15 de dezembro
15 de dezembro
15 de dezembro