Decisão que negou extensão de patente de soja da Monsanto é confirmada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça referendou decisões, e confirmou entendimento de que patente de soja transgênica da Monsanto não deve ser estendida. A decisão consolidou jurisprudência que afirma que patente expirou em 31 de agosto de 2010.

Caso – A Monsanto Technology LLC questionou entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, apresentando dois recursos especiais perante o STJ, pelo qual teria entendido que a patente da empresa sobre soja transgênica havia vencido.

De acordo com a decisão, a patente expirou no dia 31 de agosto de 2010, ou seja, 20 anos após a data do seu primeiro depósito no exterior.

Segundo a Monsanto, o prazo de validade de patente estrangeira – conhecida como pipeline – deveria ser ampliado, já que corresponderia exatamente ao prazo remanescente de proteção no país estrangeiro onde foi concedida, para que posteriormente caísse, concomitantemente, em domínio público.

A empresa alegou ainda que, o prazo remanescente de proteção para os pedidos de patente pipeline, no caso específico, deveria ser contado da data de depósito do pedido da patente estrangeira no Brasil e não do depósito realizado no exterior.

Sustentou por fim, que o STJ deveria suspender o julgamento do caso, porque tramita no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.234) dos artigos 230 e 231 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), que tratam do depósito de patentes.

Decisão – Em decisão monocrática do desembargador convocado e relator de um dos recursos da Monsanto, Vasco Della Giustina, o pedido foi inicialmente rejeitado.

Na análise do outro recurso, que teve relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, que assumiu o acervo de processos do desembargador após ele deixar o STJ, os argumentos da Monsanto foram totalmente derrubados. No tocante ao pedido de sobrestamento do feito, o relator salientou que a pendência de julgamento no STF de ação que discute a constitucionalidade de lei não suspende os recursos que tramitam na Corte.

No que se refere ao mérito do caso, Cueva ressaltou que a Segunda Seção, que reúne as duas Turmas de direito privado, uniformizou o entendimento de que “a proteção oferecida às patentes estrangeiras, as chamadas patentes pipeline, vigora pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil – 20 anos –, a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado”.

Desta forma, “as alegações postas em agravo regimental são incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada”. Cueva foi o relator dos agravos interpostos pela empresa contra as duas decisões, sendo seu voto acompanhado por unanimidade da Turma.

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