Aprovada em concurso recebe indenização pela demora de 4 anos para tomar posse

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região condenou o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Pará (CEFET/PA) e o Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Pará a indenizar aprovada em concurso público que esperou quatro anos para tomar posse. A decisão foi unânime.

Caso – Aprovada em concurso público ajuizou ação indenizatória pleiteando o pagamento de danos morais em razão de retardamento da sua nomeação e posse em cargo público. Segundo a autora, ela prestou concurso e foi aprovada para o cargo de Agente de Fiscalização do CREA/PA sendo convocada em 2003 para assumir o cargo.

Em que pese a convocação, o Conselho se negou a efetivar sua nomeação e posse por entender que o curso técnico que ela fizera no CEFET/PA não era reconhecido, a mesma situação ocorreu em 2005, quando novamente foi chamada para o cargo e impedida de tomar posse pelos mesmos motivos.

Em sede de primeiro grau o magistrado determinou ao CREA providenciasse a nomeação e a posse da postulante no cargo, condenando o Conselho e a Instituição a pagar o valor de R$ 10 mil a título de danos morais.

O CREA apelou ao TRF-1 sustentando que não houve, de sua parte, qualquer conduta que pudesse ter causado à requerente dano moral, e ressaltando que teria providenciado a convocação da autora por duas vezes, cumprindo estritamente os termos do edital regulador do concurso. A instituição também recorreu, alegando que não ficou demonstrada a culpa de sua parte.

Decisão – O juiz federal convocado relator do processo, Vallisney de Souza Oliveira, afirmou que “[…] a sentença recorrida se encontra em plena sintonia com a orientação jurisprudencial assente a propósito da questão em causa, a qual diz que o candidato aprovado pode comprovar a escolaridade exigida, através de certificado, se ainda não tem o registro necessário por razões de entraves burocráticos da Administração, não podendo ser por isso prejudicado”.

“Dessa forma não poderia a autora ter sido prejudicada por entraves burocráticos criados pelos próprios réus. Além disso, o artigo 57, da Lei nº 5.194/66, estabelece que os diplomados por escolas ou faculdades de Engenharia Arquitetura ou Agronomia oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição competente poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Regional. Assim, não há porque negar-lhe o direito à nomeação e posse pleiteadas”, ponderou o relator.

Finalizou o magistrado salientando que o dano moral se configura pela demora de quatro anos para que a requerente fosse nomeada, devendo assim ser indenizado, mantendo desta forma a indenização de arbitrada em primeira instância.

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