Ampliação do conceito de entidade familiar para proteção do bem de família

A 3ª Turma do STJ considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja simultaneamente dois imóveis do devedor – aquele onde ele mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação extraconjugal.

A decisão deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra julgado do TJ mineiro que decidiu que “a garantia legal da impenhorabilidade só pode recair sobre um único imóvel, onde o devedor resida com sua família”.

No nascedouro do caso agora decidido em recurso especial, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou um segundo imóvel. Após a substituição do bem penhorado, o devedor alegou que este também era impenhorável por se tratar igualmente de bem de família, nele residindo suas duas filhas e a mãe delas. Mas o TJ-MG entendeu que a relação concubinária do devedor não pode ser considerada entidade familiar.

Mas o STJ reformou esse entendimento, considerando que “a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar”. Assim, no caso de separação dos membros da família, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, mas surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles.

O acórdão aponta que “o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição trouxe importante distinção entre relações livres e relações adulterinas, mas essa distinção não interfere na solução do caso pois o que está em questão é a impenhorabilidade do imóvel onde as filhas residem”. O julgado também assinalou que “a Constituição estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos”.

Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Boas Cueva, a jurisprudência do STJ vem entendendo que “a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana”. (REsp nº 1126173).

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