Corretor receberá horas de sobreaviso por uso de celular

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concedeu horas de sobreaviso a um corretor de seguros que ficava à disposição da corretora por meio de telefone celular. A decisão unânime manteve entendimento anterior.

Caso – Corretor ajuizou ação reclamatória em face das empresas Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A., Bradesco Seguros S.A. e Gibraltar Corretora de Seguros Ltda. pleiteando dentre outros a concessão de horas de sobreaviso.

Segundo o reclamante, ele permanecia a disposição das corretoras para atender chamadas pelo celular em seu horário de descanso.

Em sede de primeiro grau, acolheu o pedido entendendo que mesmo havendo locomoção com o aparelho, o trabalhador tinha sua liberdade limitada, porque deveria estar em local que permitisse o deslocamento em tempo razoável à sede das empresas.

Assim, as empresas foram condenadas solidariamente pelo pagamento das horas devidas, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O TRT-4 ao determinar o pagamento das horas de sobreaviso, aplicou, de forma analógica, o artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que define o sobreaviso para os ferroviários. A decisão foi mantida pela Sétima Turma do TST.

As empresas apresentaram embargos à SDI-1, alegando que o uso do celular não configuraria tempo à disposição do empregador, tendo em vista que não há impedimento quanto a locomoção do empregado.

Sustentaram ainda que o Regional contrariou, ao aplicar o artigo 224 da CLT, a Orientação Jurisprudencial 49 da SDI-1 que á época estabelecia que o uso de bip não caracterizava o sobreaviso.

Decisão – O ministro relator dos embargos, Augusto César Leite de Carvalho, ressaltou primeiramente que o mero fornecimento de aparelhos que permitam o contato entre empresa e empregados não caracteriza o regime de sobreaviso, por si só, conforme estabelece Súmula 428.

Salientou o relator, porém que o caso é diverso dos autos, onde ficou evidente que o regime de trabalho do corretor era equivalente ao de plantão, tendo em vista que havia a obrigação de manter o celular ligado aguardando o chamado da empresa a qualquer momento, até no período de descanso, para a execução de serviços.

Isso, de acordo com a decisão, retirou a liberdade do corretor tendo em vista o controle da empresa sobre seu horário de trabalho.

Enfatizou por fim o ministro, que este estado de expectativa, prejudica a liberdade de ir e vir e ainda retira o descanso que o período de folga deveria proporcionar ao trabalhador, o que justifica o direito do empregado às horas de sobreaviso.

(E-ED-RR-123300-73.2004.5.04.0017).

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