A Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou homem a pagar indenização por ter escrito carta ofendendo sua ex-mulher. A decisão foi unânime.
Caso – Mulher ajuizou ação indenizatória contra ex-marido pleiteando danos morais diante de ofensas dirigidas a ela após a separação.
Segundo a autora, após separar-se do marido, ele teria escrito uma carta com conteúdo ofensivo endereçada a ela, referindo-se à ex-mulher como “mercenária, ninfomaníaca, vagabunda e câncer em ebulição constante”. Na carta, o homem, afirmou ainda que “faria de tudo para destruí-la moralmente e intelectualmente”.
A autora afirmou ainda que até mesmo os vizinhos receberam cartas anônimas que denegriam a sua imagem, além de ter o muro de seu condomínio pichado com palavras de baixo calão.
Os fatos foram confirmados em juízo de forma testemunhal, entretanto, o pleito foi julgado improcedente pela Terceira Vara Cível da Comarca de São Leopoldo (RS).
A autora recorreu da decisão afirmando que sofreu grande abalo moral e teve sua honra agredida pelo ex-marido, em contrapartida, o requerido afirmou que escreveu as cartas em um momento difícil da vida.
Decisão – A desembargadora relatora da matéria, Iris Helena Medeiros Nogueira, ao reformar a decisão considerou que “o abalo sofrido pelo requerido em decorrência da separação não justifica a atitude que tomou”.
A relatora salientou que foi comprovado o dano à honra da autora, pois a conduta do réu ultrapassou os limites do bom senso, condenando o ex-marido a pagar o valor de R$ 8 mil, entendendo ser este um montante adequado para reparar o dano, já que a indenização deve ter caráter punitivo e não pode culminar no enriquecimento ilícito da outra parte.
12 de dezembro
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