No dia 20 de março, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de incidência de ICMS na base de cálculo da PIS e Cofins em operações de importação. A regra está contida no artigo 7º, segunda parte do inciso I, da Lei 10.865/2004.
A advogada Priscila Dalcomuni, do Martinelli Advocacia Empresarial, explica que com esta decisão o contribuinte passará a recolher o PIS e a Cofins na importação com a base de cálculo reduzida, ou seja, apenas o valor aduaneiro, sem a soma expressiva que representava os tributos.
Para que as empresas consigam se beneficiar com o resultado do julgamento, a advogada recomenda que entrem com ação na Justiça.
“Como já era de se esperar, a Fazenda Nacional pleiteou a modulação dos efeitos desse julgamento tendo em vista os valores envolvidos na causa que, segundo ela, giram em torno de R$ 34 bilhões. Porém, foi decidido que eventual modulação só poderá ocorrer na ocasião da análise de eventuais embargos de declaração, certamente serão protocolados pela Fazenda Nacional nos próximos dias. Portanto, o contribuinte que ainda não questionou a famigerada base de cálculo do PIS e da Cofins na importação tem mais alguns dias para ajuizar a medida judicial, sob pena de, em não o fazendo, perder a oportunidade de se beneficiar do atual julgado.”
Ela salienta ainda que os contribuintes que são tributados sobre o lucro real, o valor de Pis/Cofins recolhido na importação gera crédito e, portanto, a redução da base de cálculo representa benefício financeiro, pois o desembolso no momento do pagamento das exações será menor. De acordo com Priscila, para os contribuintes tributados sobre lucro presumido, o Pis/Cofins na operação de importação não pode ser compensado, de forma que uma eventual redução representa um grande benefício.
17 de dezembro
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