TJ/SP rejeita indenização a dono de veículo furtado em área “Zona Azul”

A 11ª Câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento a apelação cível e manteve decisão de primeiro grau, que rejeitou pedido de indenização formulado por um dono de veículo que foi furtado em área de estacionamento rotativo regulamentado (“Zona Azul”).

Caso – De acordo com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ronaldo Alves dos Santos ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em face da Prefeitura de Mauá, após ter o seu veículo furtado em estacionamento controlado pelo poder público municipal.

O autor/recorrente narrou a Justiça que a prefeitura tem o dever de guarda dos veículos, quando opta pela cobrança de estacionamento nas vias públicas de uso comum.

A ação foi julgada improcedente pelo juízo da Segunda Vara Cível de Mauá – o juiz Thiago Elias Massad negou os pedidos contidos na inicial. Inconformado com a decisão, Ronaldo Alves dos Santos recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Apelação – Relator da matéria, o desembargador Oscild de Lima Júnior entendeu que a decisão de primeiro grau deveria ser mantida. O magistrado explicou que a cobrança do estacionamento tem por objeto a rotatividade das vagas oferecidas à população e não a responsabilidade dos veículos.

Fundamentou: “Como bem ponderou o MM. Juiz a quo: ‘A finalidade dos estacionamentos rotativos, comumente chamados de Zona Azul, é disciplinar o tempo de uso das vias públicas para estacionamento de veículos, proporcionando maior rotatividade de vagas. Os municípios têm competência para regular o estacionamento de veículos na via pública, mediante o pagamento de um determinado preço. A simples disciplina do tempo de utilização do espaço público para o estacionamento de veículo não induz qualquer obrigação de guarda do mesmo, na medida em que a relação entre as partes não é de depósito, encerrando-se com a venda do cartão que autoriza a permanência do veículo na via pública por certo período de tempo. A cobrança de contraprestação para o uso do bem público não caracteriza um contrato de depósito nem gera o dever de vigilância e fiscalização por parte da requerida’”.

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